Escriturar e Registrar

Escritura e Registro de Imóvel, são duas coisas diferentes: Escritura é um contrato público registrado entre duas ou mais pessoas, e que serve tanto para a transação imobiliária quanto para qualquer outra coisa. Porém para imóveis a nossa legislação é clara: quem não registra não é dono. Portanto, depois de feita a escritura, o comprador deve registrá-la imediatamente, porque se o vendedor quiser vender o mesmo imóvel para outra pessoa, e fizer outra escritura, e esse outro comprador registrar primeiro, o imóvel será dele, e nada há na legislação que qualifique essa venda dupla como crime. O interessado é o comprador, e somente ele. 

As hipóteses em que é possível não fazer a escritura pública são: o compromisso de compra e venda de imóveis loteados (Lei nº 6.766/79, art. 26 (urbano); e art. 7º, Dec.Lei 2.375/87 (rural)), a venda e compra de imóvel de qualquer valor com financiamento mediante a contratação da alienação fiduciária em garantia, o mútuo com alienação fiduciária em garantia imobiliária, nos termos do SFI (Lei nº 9.514/97, arts. 38 e Parágrafo único do art. 22, com redação dada pela Lei nº 11.076/2004), a compra e venda de imóvel de qualquer valor com financiamento do SFH (art. 1º da Lei nº 5.049/66, que alterou o art. 61 da Lei nº 4.380/64), e, naturalmente, qualquer negócio jurídico envolvendo imóvel de valor igual ou inferior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, por força da exceção trazida no artigo 108 do Código Civil. 

Contudo, nem sempre se tem observado a indispensabilidade da Escritura Pública para a formalização dos negócios envolvendo direitos reais sobre imóveis, cuja consequência inarredável é a invalidade desses negócios, ainda que sejam registrados no competente Registro de Imóveis, posto que o registro não tem o condão de validar negócios nulos, nos quais se enquadram os formalizados sem revestirem a "forma prescrita em lei" (art. 166, IV, NCC; art. 82 e 130, CC 191).